O Conselho Estadual de Educação – CEE
Em 1961, surge a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação
nacional (Lei 4024), e com ela os atuais Conselhos de Educação.
Os Conselhos Estaduais foram
constituídos "com membros nomeados pela autoridade competente, incluindo
representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e
particular, de notório saber e experiência, em matéria de educação" (art.
10- Lei 4024/61)
Erigiram-se os Conselhos de
Educação em órgãos normativos dos respectivos Sistemas de Ensino, ou seja, o
ensino passou a ser regulamentado por educadores, pronunciando-se sobre as mais
variadas questões: normas para autorização de funcionamento e reconhecimento de
estabelecimentos d e ensino e de seus cursos, criação de escolas estaduais e
municipais sem duplicação desnecessária de recursos humanos e materiais:
interpretação e aplicação da legislação, regulamentação dos diferentes graus e
modalidades de ensino, normas sobre currículos, transferência de alunos,
adaptação de estudos, regimento escolar, regularização de vida escolar e outras.
O Conselho Estadual de Educação
de Minas Gerais foi instalado no dia 12 de janeiro de 1963, por intermédio do
Decreto nº 6659, de 24.8.62 e teve seu primeiro regimento aprovado pelo Decreto
8037, de 27.11.64, reformulado em 17.5.91.
O Decreto nº 25.409, de 31 de
01.86, aprovou o Regulamento do Órgão que, atualmente, se rege pelo aprovado em
30.3.94, por intermédio do Decreto nº 35.503/94.
O CEE é órgão autônomo, com a
composição, finalidade e competência estabelecidas pela legislação federal,
Constituição Estadual e pelas Leis Delegadas, respeitadas as diretrizes e bases
da educação nacional.
OBJETIVO OPERACIONAL E COMPETÊNCIAS LEGAIS DA INSTITUIÇÃO
* NA EDUCAÇÃO BÁSICA
* NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Baixar normas sobre:
– credenciamento e recredenciamento de instituições escolares;
– autorização de funcionamento, reconhecimento de cursos de educação básica e educação profissional;
– educação especial no Sistema Estadual de Ensino;
– autorização de exercício a título precário de Professor, de Diretor e de Secretário de Escola;
– mudança e alteração de entidade mantenedora;
– autorizar experiência pedagógica com regime diverso do prescrito em lei, assegurando a validade dos estudos realizados;
– fixar a freqüência mínima para aprovação após estudo de recuperação;
– a educação infantil no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais;
– o curso Normal em Nível Médio, para formação de docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
– a educação de Jovens e Adultos no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais;
– sobre equivalência de estudos;
– julgar recurso contra decisão adotada por instituição de ensino, sob estrita argüição de ilegalidade.
* NO ENSINO SUPERIOR DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Baixar normas sobre:
- à pós-graduação lato sensu - especialização;
- à pós-graduação stricto sensu
- ao oferecimento de disciplinas, na modalidade semipresencial, de cursos superiores reconhecidos;
- à autorização de funcionamento e reconhecimento de cursos de graduação e seqüënciais;
- à duração e a carga horária dos cursos de licenciatura de graduação plena;
- julgar recurso contra decisão final esgotadas as instâncias administrativas adotada por instituição de ensino, sob estrita argüição de ilegalidade;
- responder a consulta e emitir parecer em matéria de ensino e educação;
- promover a apuração de denúncia sobre descumprimento de normas e decisões do Sistema de Ensino.
Referencia
http://www.cee.mg.gov.br/
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