sábado, 23 de maio de 2015

Disseminando informações...

O Conselho Estadual de Educação – CEE

Em 1961, surge a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional (Lei 4024), e com ela os atuais Conselhos de Educação.

Os Conselhos Estaduais foram constituídos "com membros nomeados pela autoridade competente, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, de notório saber e experiência, em matéria de educação" (art. 10- Lei 4024/61)

Erigiram-se os Conselhos de Educação em órgãos normativos dos respectivos Sistemas de Ensino, ou seja, o ensino passou a ser regulamentado por educadores, pronunciando-se sobre as mais variadas questões: normas para autorização de funcionamento e reconhecimento de estabelecimentos d e ensino e de seus cursos, criação de escolas estaduais e municipais sem duplicação desnecessária de recursos humanos e materiais: interpretação e aplicação da legislação, regulamentação dos diferentes graus e modalidades de ensino, normas sobre currículos, transferência de alunos, adaptação de estudos, regimento escolar, regularização de vida escolar e outras.

O Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais foi instalado no dia 12 de janeiro de 1963, por intermédio do Decreto nº 6659, de 24.8.62 e teve seu primeiro regimento aprovado pelo Decreto 8037, de 27.11.64, reformulado em 17.5.91.

O Decreto nº 25.409, de 31 de 01.86, aprovou o Regulamento do Órgão que, atualmente, se rege pelo aprovado em 30.3.94, por intermédio do Decreto nº 35.503/94.

O CEE é órgão autônomo, com a composição, finalidade e competência estabelecidas pela legislação federal, Constituição Estadual e pelas Leis Delegadas, respeitadas as diretrizes e bases da educação nacional.


OBJETIVO OPERACIONAL E COMPETÊNCIAS LEGAIS DA INSTITUIÇÃO

* NA EDUCAÇÃO BÁSICA


Baixar normas sobre:
– credenciamento e recredenciamento de instituições escolares;
– autorização de funcionamento, reconhecimento de cursos de educação básica e educação profissional;
– educação especial no Sistema Estadual de Ensino;
– autorização de exercício a título precário de Professor, de Diretor e de Secretário de Escola;
– mudança e alteração de entidade mantenedora;
– autorizar experiência pedagógica com regime diverso do prescrito em lei, assegurando a validade dos estudos realizados;
– fixar a freqüência mínima para aprovação após estudo de recuperação;
– a educação infantil no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais;
– o curso Normal em Nível Médio, para formação de docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
– a educação de Jovens e Adultos no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais;
– sobre equivalência de estudos;
– julgar recurso contra decisão adotada por instituição de ensino, sob estrita argüição de ilegalidade.


* NO ENSINO SUPERIOR DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO


Baixar normas sobre:
- à pós-graduação lato sensu - especialização;
- à pós-graduação stricto sensu
- ao oferecimento de disciplinas, na modalidade semipresencial, de cursos superiores reconhecidos;
- à autorização de funcionamento e reconhecimento de cursos de graduação e seqüënciais;
- à duração e a carga horária dos cursos de licenciatura de graduação plena;
- julgar recurso contra decisão final esgotadas as instâncias administrativas adotada por instituição de ensino, sob estrita argüição de ilegalidade;
- responder a consulta e emitir parecer em matéria de ensino e educação;
- promover a apuração de denúncia sobre descumprimento de normas e decisões do Sistema de Ensino.



Referencia


http://www.cee.mg.gov.br/
































Nenhum comentário:

Postar um comentário